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Direitos dos titulares de dados pessoais e Encarregado da Proteção de Dados
No cumprimento do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) a DRAP Alentejo faculta aos titulares dos dados pessoais, os meios adequados ao exercício dos respetivos direitos de informação, acesso, retificação, reclamação, limitação ou eliminação dos seus dados.
O Encarregado de Proteção de Dados da DRAP Alentejo monitoriza a conformidade do tratamento de dados pessoais com o RGPD.
Para o exercício dos seus direitos, os titulares dos dados pessoais podem dirigir-se ao Encarregado da Proteção de Dados da DRAP Alentejo através do seguinte endereço eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
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Declaração de Exclusão de Responsabilidade
Ao consultar este portal institucional deve ter em consideração que as informações disponibilizadas possuem caráter geral, não são necessariamente exaustivas, completas ou atualizadas e estão, por vezes, ligadas a sítios externos, sobre os quais a DRAP Alentejo não tem qualquer responsabilidade.
As informações apresentadas não dispensam o recurso aos serviços competentes ou a profissionais qualificados.
A DRAP Alentejo não garante que um documento disponível nesta página reproduza exatamente um texto adotado oficialmente, apenas se considera legislação autêntica a que é publicada no Diário da República ou no Jornal Oficial da União Europeia.
A atualização da informação deste portal impõe alterações em qualquer momento, pelo que deve ter sempre em atenção a data da última atualização.
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O portal institucional da DRAP Alentejo contém ligações a portais externos sobre os quais não tem controlo e pelos quais não assume qualquer responsabilidade.
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A Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo) desenvolve uma política de privacidade que garante confidencialidade e proteção dos dados fornecidos.
De acordo com a lei, o portal institucional da DRAP Alentejo assegura aos seus utilizadores privacidade relativamente a todos os dados, incluindo os pessoais, cuja recolha seja necessária à prestação do serviço pretendido, segundo as restantes normas aplicáveis e as indicações que nas entradas específicas deste sítio expressamente constarem.
A DRAP Alentejo gere este portal com o objetivo de melhorar o acesso do público à informação.
Deste modo, para efeitos informativos, não se exige qualquer registo, e todos os conteúdos disponíveis são considerados públicos.
Nas situações de pedidos de informação, esclarecimentos ou acesso a serviços disponibilizados pela DRAP Alentejo pode ser solicitada a identidade e endereço eletrónico, estando os dados pessoais, em qualquer casos, protegidos nos termos da lei, não podendo como tal ser revelados.
O acesso e uso da informação disponibilizada está sujeito às normas legais e especiais que vigoram em Portugal e aos termos e condições gerais aqui estabelecidos, entendendo-se que todos os utentes conhecem à partida as condições de utilização e as aceitam sem limitações.
É permitida a reprodução de parte da informação, desde que a fonte mencionada, tenha sido obtida de forma lícita e não conflitue com dados legalmente protegidos.
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FITOSSANIDADE e PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS tem como objetivo agregar e disponibilizar informação relativa às áreas com dedicação específica à proteção das culturas e aos procedimentos a utilizar na importação e exportação de produtos de origem vegetal.
As medidas de proteção fitossanitária foram criadas com o fim de evitar a introdução e dispersão, no território Nacional e Comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, conforme consagrado no Decreto-Lei n.º 154/2005 de 2005.
Por sua vez, através da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, estão reguladas as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para uso profissional e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e são definidos os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Materiais de Propagação Vegetativa
- 2ª edição do Guia para o Operador Profissional – Registo e Emissão do Passaporte Fitossanitário, que atualiza a informação constante na sua anterior edição, tendo em conta as alterações legislativas entretanto ocorridas
- Os Operadores Económicos interessados em fazer o seu registo ou licenciamento fitossanitário deverão submeter o seu pedido através da aplicação CERTIGES.
- As instruções de preenchimento do formulário poderão ser consultadas através do Manual do Operador.
- Complementarmente deverão submeter cópias dos seguintes documentos:
- Identificação
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- Empresários em nome individual: BI e NIF, ou CC, e declaração de início de atividade.
- Pessoas coletivas: BI e NIF, ou CC dos representantes legais, e código da certidão permanente.
- Instalações/exploração
- Registo Predial ou contrato de arrendamento ou contrato de comodato ou outro tipo de contrato com valor legal que autorize a exploração/utilização pelos titulares das instalações/exploração;
- Número de parcelário dos locais de produção (quando aplicável);
- Licenciamentos legais dos locais de produção (quando aplicável);
- Estes documentos podem ser enviados para um dos seguintes contactos:
Divisão de Sanidade Vegetal e Segurança Alimentar
Av. Eng. Eduardo Arantes Oliveira
Quinta da Malagueira - Apartado 83
7006-553 Évora
- Materiais de propagação vegetativa
- Ofício Circular n.º 29/2018 - novo formato do Passaporte Fitossanitário a partir de 14 de dezembro de 2019
- Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro - Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
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O cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas tem vindo a ser realizado em Portugal desde 2005, em consequência da inscrição efetuada pela Comissão Europeia, das primeiras variedades de milho geneticamente modificadas, no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.
De igual modo, a Comissão Europeia estabeleceu recomendações, destinadas aos Estados-membros, para a aplicação de normas técnicas a utilizar no cultivo de variedades geneticamente modificadas de maneira a assegurar a coexistência entre estas culturas e os outros modos de produção.
Portugal foi um dos primeiros países a estabelecer os procedimentos e as normas técnicas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas tendo, para o efeito, publicado o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
- Cultivo de Milho Geneticamente Modificado em 2021 - DRAP Alentejo (Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro)
Envio da Notificação de cultivo à Direcção Regional de Agricultura e Pescas através de: |
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correio eletrónico: | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
ou | |
correio postal: | Av. Eng. Eduardo Arantes Oliveira, Apartado 83, 7006-553 Évora |
Mais informações - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
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Reserva Agrícola Nacional - RAN
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro, aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.
A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
Ações Interditas
Ações Interditas em áreas RAN (Artº. 21º do Decreto-Lei nº. 73/2009)
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.
Utilizações não agrícolas
Utilizações não agrícolas de áreas RAN (art. 22º do Decreto-Lei nº. 73/2009, de 31 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro)
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º162/2011 de 18 de abril.
Ações Relevante Interesse Público
Ações de Relevante Interesse Público (Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março)
Nas áreas da RAN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional; Revoga o Decreto-Lei n.º196/89 de 14 de junho.
- Portaria n.º 162/2011 de 18 de abril – Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN.
- Portaria n.º1403/2002 de 29 de outubro - Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados; Revoga a Portaria n.º389/90 de 23 de maio.
- Declaração de Retificação n.º 15/2011 de 23 de maio – Retifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
- Orientações genéricas emitidas pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola
- Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
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Sistema de Identificação Parcelar (SIP) – Parcelário Agrícola |
A DRAP Alentejo informa que, às visitas de campo marcadas e realizadas a partir de 1 de Janeiro 2019, serão cobrados os valores correspondentes aos seguintes escalões de área:
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Salas de Parcelário da DRAP Alentejo |
Évora |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras e Sextas-feiras |
Beja |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras |
Portalegre |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras |
Santiago do Cacém |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras |