Na estrutura orgânica da DRAP Alentejo, dependendo da sua Direção de Serviços do Desenvolvimento Agroalimentar e Rural, funciona um Serviço de Administração Fundiária, cuja atividade ao momento, se desenvolve, principalmente sobre a gestão de cerca de 14.000 hectares de terra, divididos por 270 explorações agrícolas, tituladas com contratos de arrendamento rural celebrados com o Estado.

Sendo a quase totalidade da área citada, resultante do processo de expropriação, no âmbito da "Reforma Agrária", este serviço atua na área da contratação, no tratamento dos processos indemnização, bem como instrói, os pedidos de reserva de exploração e reversão dali resultantes.

Para tanto, este serviço, aplica, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 294/09 de 13 de Outubro, que revogou o Decreto- Lei n.º 385/88 de 25 de Outubro (antiga lei do arrendamento rural mas que ainda se mantem em vigor para alguns contratos), o Decreto-Lei n.º 158/91 de 26 de Abril (regula especificamente os arrendamentos do Estado em áreas remanescentes da reforma agrária), Lei n.º 86/95 de 1 de Setembro (lei de bases do desenvolvimento rural), Portaria n.º 197-A/95 de 17 de Março, (indemnizações definitivas da reforma agrária) bem como toda a legislação satélite.

Para além disso, desde a publicação da lei n.º 62/2012 de 10 de Dezembro, (Bolsa Nacional de Terras), este serviço tem colaborado ativamente com todas as entidades envolvidas, nomeadamente com a SEFDR, bem como com a DGADR, entidade através da qual é feita a gestão da bolsa.

 

  • Enquadramento Legal

O Decrecto-Lei nº154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº243/2009, de 17 de Setembro, para além das medidas anteriores, procede igualmente à adequação de vários artigos e do anexo x do DL 154/2005, enquadrando na entidade com autoridade fitossanitária nacional, os aspectos relacionados com a nomeação e formação dos inspectores fitossanitários, o exercício da actividade de inspecção fitossanitária, o registo de operadores económicos, bem como adequar disposições relativas a definições, ao regime de contra-ordenações e ao regime de taxas aplicáveis aos actos de inspecção fitossanitária.(Fonte: Diário da Republica, 1.ª série – N.º 181 – 17 de Setembro de 2009).

 

 

  • Guias de procedimentos para Importação/Exportação (clique aqui...)

 

  • Formulários e Modelos para Importação/exportação

O envio dos formulários, devidamente preenchidos, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

 

 

Materiais de propagação vegetativa (ver mais...)

 

  • Formulários
    • Materiais de propagação de fruteiras (clique aqui...) Logo Word 16
    • Materiais de ropagação de ornamentais e florestais (clique aqui...Logo Word 16
    • Materiais de propagação de horticolas e outras herbáceas excepto sementes (clique aqui...Logo Word 16
    • Frutos e batata de consumo (clique aqui...) Logo Word 16
    • Registo fitossanitário/licenciamento de fornecedores de materiais de propagação e de operadores de outros produtos vegetais (clique aqui...Logo Word 16
    • Materiais de propagação de videira (clique aqui...reader-16x16 

 

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.