Foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/2019 que cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento. O diploma visa atribuir um carácter distintivo ao empreendedorismo no mundo rural, contribuindo para a diversificação da base económica regional, para a criação de emprego e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais.

O Programa do XXI Governo Constitucional, o Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, prevê várias medidas de desenvolvimento do território, designadamente a medida n.º 2.35, relativa à criação do estatuto de «Jovem Empresário Rural», com a qual se pretende fomentar apoios de instrumentos de política a conceder a jovens que se queiram instalar em espaços rurais. Também o Plano Nacional para a Juventude, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, prevê, na sua medida n.º 180, a definição de um conjunto de incentivos orientados para atrair e fixar jovens nas regiões rurais, no âmbito do Estatuto do Jovem Empresário Rural.

Neste contexto, foi criado o estatuto de «Jovem Empresário Rural », com o objectivo de atribuir um caráter distintivo ao empreendedorismo no mundo rural, diversificar a base económica regional, potenciar a criação de emprego e a fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais, articulando estas ações entre as diferentes entidades da Administração Pública e da sociedade em geral, num encontro de vontades mobilizador dos agentes presentes nesses territórios.

Assim, a criação do estatuto Jovem Empresário Rural (JER) visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover a instalação e fixação de jovens empreendedores nas zonas rurais visando a sua dinamização económica e demográfica e a criação de emprego;

b) Contribuir para a diversificação da base económica regional, promovendo a inovação, a criação de novas empresas e de investimentos nas zonas rurais;

c) Valorizar e qualificar os recursos endógenos, apostando na imagem, na inserção em novos circuitos comerciais e na exploração de atividades inovadoras e ambientalmente sustentáveis.

Entende-se por JER, numa ótica transversal e multissetorial de abordagem territorial, o jovem que exerça ou pretenda iniciar o exercício de uma atividade económica em zona rural, no âmbito da prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º, e que cumpra as condições estabelecidas no presente decreto -lei.

A atribuição do título de reconhecimento de JER permite o acesso a medidas de discriminação positiva, medidas de caráter facilitador e outras iniciativas específicas, disponibilizadas pelos vários instrumentos de política de apoio, cujas entidades gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou da União Europeia, devem integrar e promover, de acordo com os respetivos regulamentos e dotações financeiras, divulgando as medidas destinadas aos detentores do título de reconhecimento de JER.