O cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas tem vindo a ser realizado em Portugal desde 2005, em consequência da inscrição efetuada pela Comissão Europeia, das primeiras variedades de milho geneticamente modificadas, no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.

De igual modo, a Comissão Europeia estabeleceu recomendações, destinadas aos Estados-membros, para a aplicação de normas técnicas a utilizar no cultivo de variedades geneticamente modificadas de maneira a assegurar a coexistência entre estas culturas e os outros modos de produção.

Portugal foi um dos primeiros países a estabelecer os procedimentos e as normas técnicas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas tendo, para o efeito, publicado o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.

(Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) 

 

Formação Profissional

 

A DRAP Alentejo colabora com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) na identificação e definição das competências necessárias em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, agroalimentar, florestas e desenvolvimento rural, na respetiva regulamentação e nos processos de certificação e homologação. Assegura, também, a aplicação da regulamentação, o acompanhamento e avaliação da formação setorial realizada na sua área territorial de influência (Portaria n.º 354/2013,de 9 de dezembro).

A DRAP Alentejo é a entidade competente para:

  • A Certificação de Entidades Formadoras com sede social no Alentejo;
  • A homologação de ações de formação setorial destinadas a agricultores realizadas no Alentejo;
  • A homologação de certificados de formação;
  • O acompanhamento e avaliação da formação realizada.

 

 

seta Para aceder à informação sobre a organização do processo e respetivos formulários consulte a DGADR

 

 

Entidades Formadoras

 

  • A certificação de entidades formadoras é solicitada e efetuada por área de formação, podendo envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos dessa área, segundo o nível dos destinatários, agricultores/produtores/operadores/trabalhadores, ou técnicos, nos termos do disposto nos diplomas de criação dos cursos ou em nível superior.
  • A certificação de entidades formadoras que pretendam realizar formação dirigida a agricultores/produtores/operadores/trabalhadores é realizada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde se localize a sua sede social. A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora regional (DRAP) é valida para todo o território nacional.
  • O procedimento para a certificação de entidades formadoras deve ser efetuado de acordo com o n.º 6 do art.º 2.º do "Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem", publicado em anexo ao Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho.
  • O valor das taxas correspondentes ao processo de certificação (inicial, alteração, alargamento ou cedência) está previsto na Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho.

Homologação

Ações de Formação

 

  • A  Homologação de uma Ação de Formação tem por objetivo garantir que a formação ministrada, por uma entidade formadora certificada, é adequada à aquisição ou aperfeiçoamento das competências necessárias ao exercício de uma profissão.
  • Pretende ainda verificar se são cumpridos os requisitos técnico-pedagógicos, legalmente exigidos, que garantam a qualidade da formação a desenvolver.
  • A homologação de ações de formação regulamentadas pelo Ministério da Agricultura, florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Ministério do Mar segue os procedimentos estipulados no artigo 3.º do Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação de Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem publicado em anexo ao Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho.
  • O valor da taxa correspondente ao processo de homologação está previsto na Portaria n.º 229/2019 de 22 de julho.

 

 

  • Nos termos do disposto no n.º 1 e 3, do Artigo 11.º, da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras certificadas podem ser objeto de acompanhamento e avaliação, compreendendo as componentes documental, técnica, pedagógica e factual, ou seja, a verificação física, documental e administrativa, quer nos locais de realização das ações de formação homologadas, quer nos estabelecimentos onde funcionem o serviços técnicos e administrativos, onde se localizem os originais dos processos da entidade e das ações de formação, através da realização de visitas, de pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade.
  • O acompanhamento e avaliação das entidades formadoras certificadas setorialmente é efetuado pela entidade certificadora que poderá, nesse âmbito e nesse período, acompanhar, também, ações de formação, sempre que seja considerado necessário para a avaliação da entidade formadora.
  • O acompanhamento e avaliação das ações de formação homologadas é efetuado pela entidade certificadora que homologou a ação de formação e tem como objetivo principal verificar o cumprimento das condições de homologação e de execução da ação de formação.

 

Certificados de Formação

 

  • Concluída a ação de formação, a entidade formadora deve emitir os certificados de qualificação ou de formação aos formandos que demonstraram assiduidade e obtiveram classificação «com aproveitamento», comunicando a respetiva emissão à entidade competente sendo que, aqueles devem cumprir as disposições legais aplicáveis, nos termos da Portaria n.º 612/2010, de 3 de agosto e da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.
  • Para obter a homologação de certificados, as entidades formadoras enviam à DRAP Alentejo os originais do “certificado de qualificação” ou do “certificado de formação”, conjuntamente com a restante documentação indicada no n.º 2 do artigo 10º do Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho.

Legislação

  • Portaria n.º 236/2019 de 26 de julho  que altera a Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020
  • Portaria n.º 229/2019 de 22 de julho  que procede à alteração à Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, que estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
  • Despacho n.º 1819/2019 de 21 de Fevereiro relativo à condução de veículos agrícolas, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias II e III.
  • Portaria n.º 354/2013, de 09 de dezembro Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulamentação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.
  • Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julhoAprova o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação de Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem.

Produtos Fitofarmacêuticos para uso profissional

Requisitos

 

Pode requerer a habilitação como Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos quem cumprir um dos seguintes requisitos:

  • Frequência com aproveitamento da ação de formação de “aplicação de produtos fitofarmacêuticos”, conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 18º da Lei 26/2013;
  • Habilitações literárias de nível superior ou técnico-profissional, na área agrícola ou afins, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 18º da Lei 26/2013;
  • Formação homologada em proteção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico (Oficio Circular n.º 20/2015 e Oficio Circular n.º 23/2015 DGAV);
  • Idade superior a 65 anos à data da publicação da Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, conforme n.º 8 do Artigo 18º (Prova de Conhecimentos).
  • Os pedidos de habilitação ou de renovação da habilitação de Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos/Operador de Venda devem ser apresentados à DRAP Alentejo através de requerimento próprio, acompanhados da documentação que comprove a conformidade com o requisito com base no qual é solicitada a habilitação.
  • Prova de Conhecimentos +65
    • Destinatários  - Aqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado 65 anos.
    • Os interessados podem submeter-se à prova de conhecimentos requerendo a realização da mesma aos serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade formadora certificada.

Legislação

 

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) emitiram informação atualizada relativamente à implementação dos procedimentos para a renovação dos cartões de aplicador e de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.

  • Ofício Circular n.º 04/2020 - com a publicação do Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, que procede à 2.ª alteração à Lei n.º 26/2013 e à alteração da validade da habilitação dos aplicadores, obtida em prova de conhecimentos.
  • Despacho n.º 42/2018 que prolonga o prazo, previsto no Despacho n.º 8/G/2017, possibilitando a apresentação das cópias dos certificados de formação em alternativa ao cartão, até 31 de dezembro de 2019.
  • Despacho n.º 10498/2018 que aprova os  três modelos de cartões de identificação, destinados a comprovação da habilitação do técnico responsável, operador de venda, aplicador especializado e aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
  • Despacho n.º 5173/2018 que faz a atualização das taxas de manutenção dos centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
  • Despacho n.º 8/G/2017 relativo à emissão de Cartões de Aplicador / Formação Exigida aos Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos de Utilização Profissional.
  • Ofício Circular n.º 23/2015, de 20 de Agosto - Reconhece equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (aditamento ao Ofício Circular n.º 20/2015 de 20 de julho).
  • Ofício Circular n.º 20/2015, de 20 de julho - Reconhece equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
  • Despacho n.º 3147/2015, de 27 janeiro - Estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
  • O Decreto-Lei n.º 254/2015 de 30 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016 estabeleceu um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional. Devido a atrasos na conclusão dos procedimentos administrativos referentes às ações de formação do 2.º módulo, a DGAV e DGADR divulgaram o Despacho Conjunto n.º 01/2018 que levou à atualização do modelo da declaração a ser emitida pela entidade formadora, de forma a assegurar a sua numeração e possível registo no documento de venda, a efetuar pelo operador de estabelecimento de venda.
  • Lei n.º 26/2013, de 11 de abril - Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

 

 

 

 

 

 

 

Importação

          

     

  Importação de Géneros Alimentícios de Origem não Alimentar   

   

 

Os Operadores que pretendam importar géneros alimentícios de origem não animal de países terceiros, para e/ou via Portugal, devem:

1. Criação EU LOGIN

O EU LOGIN é o serviço de autenticação da Comissão Europeia que permite aos utilizadores aceder a um conjunto de serviços web, nomeadamente o TRACES-NT

  • Aceder ao EU LOGIN.
  • Clicar no campo “criar uma conta”.
  • Introduzir todos os dados solicitados.
  • Na mensagem de email recebida clicar no link e seguir as instruções.
  • Escolha uma palavra-passe para a sua conta.
  • Conta criada e acesso concedido.

Manual de Apoio | Vídeo

2. Registo no TRACES NT

 O TRACES-NT  (Trade Control and Expert System-New Technology) é uma aplicação informática da Comissão Europeia

  • Aceder ao TRACES-NT
  • Clicar em "Iniciar sessão no TRACES"
  • Introduzir as credenciais do EU-login criado
  • Selecionar o perfil “Operador”
  • Verificar se a Organização/Empresa já existe no sistema
  • Selecionar a organização já existente ou criá-la introduzindo os dados da mesma (nomes e moradas completos) + o NIF no campo “Identifier”
  • Selecionar na secção/atividade as opções “Responsible for the consignment (RFL)” e/ou “Feed and Food of Non Animal Origin”
  • Clicar em “Pedir autorização"

Atenção: O acesso ao TRACES-NT só poderá ocorrer após a validação pelos Postos de Controlo Fronteiriços (DRAP/RA).

Se necessário, pedir autorização para novas áreas de atividade em “Request new role"

3. Notificação prévia

Quem? 

Os operadores do setor alimentar que pretendem importar ou os seus representantes. 

Quando?

Com antecedência mínima de:

  • 2 dias úteis no caso dos:
    • Suplementos Alimentares constantes na IC 39 Autoridade Tributária (AT).
    • Produtos originários ou expedidos do Japão após Fukushima
  • 1 dia útil no caso dos restantes Géneros alimentícios de origem Não Animal (GAONA):
    • Quer os constantes da IC 19 da AT.
    • Quer os sujeitos a controlos reforçados ou a medidas de emergência da UE.

Como fazer?

Preencher a parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE-D/CHED-D) no TRACES-NT

 

Anexar os seguintes documentos:

 

  • Digitalização dos documentos que acompanham a mercadoria: Fatura, Bill of Lading/Airway Bill, Packing List
  • Digitalização de certificados, boletins analíticos, declarações e outros documentos obrigatórios mencionados em regulamentação específica.
  • Formulário preenchido, no caso de géneros alimentícios com vários ingredientes e suplementos alimentares.
  • Documentos de exportação, inclusive os certificados de exportação, no caso de devolução/reimportação de mercadorias.
  • Outros documentos solicitados, como comprovativos de pagamento à DRAP Alentejo.

Ter atenção aos requisitos e procedimentos específicos relativos a:

  • Géneros alimentícios com reforço  de controlo ou sob medidas de emergência - Reg. (CE) 2019/1793 e suas alterações.
  • Arroz e produtos de arroz da China - Dec. 2011/884/UE.
  • Géneros alimentícios do Japão - Reg.(UE) 2016/6 alterado pelo 2017/2058.
  • Trigo e farinha de trigo do Canadá e Amêndoas dos EUA - Reg. (UE) 2015/949
  • Folhas de Bétel do Bangladesh (Dec. 2014/88/CE) e Feijões secos da Nigéria Reg. (UE) 2015/943) - Proibição de Importação.
  • Suplementos Alimentares
  • Rebentos e Sementes destinados à Produção de Rebentos Reg. (UE) 2019/628.
  • Materiais para Contacto com Alimentos 

NOTA: Os   Operadores devem preencher um CHED-D distinto para cada remessa sujeita a   controlos reforçados ou a medidas de emergência.

 

  

4. Apresentação de Mercadoria para Controlo Oficial

 As remessas são sujeitas a um controlo documental a 100% (com apresentação dos documentos originais) e a percentagens variáveis de controlo de identidade e físico, incluindo colheita de amostras para análise laboratorial.

Os operadores selecionados para estes controlos devem apresentar as mercadorias importadas aos inspetores dos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF). 

Complementarmente a este procedimento poderá ser ainda necessário satisfazer requisitos específicos no âmbito de:

5. Custo Controlos

 O custo dos controlos, incluindo os laboratoriais, são suportados pelo operador (artigo 79º e 80º do Reg. 2017/625).

Os pagamentos são feitos à DRAP e aos laboratórios de apoio aos controlos oficiais.

 

Exclusões

 Estão excluídas destes procedimentos as seguintes remessas:

  • Remessas sem caráter comercial, enviadas por correio ou contidas na bagagem pessoal, importada por um privado, exclusivamente para consumo ou uso pessoal;
  • Remessa destinada a uma empresa, cuja importação tenha carácter ocasional e não comercial (ex: amostras para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais);
  • Remessas com peso bruto < ou = a 20 Kg. Remessas com peso bruto < ou = a 3 Kg, no caso de especiarias, condimentos, aditivos alimentares e produtos similares;
  • Remessas de suplementos alimentares:
    • importadas por um particular, exclusivamente para consumo próprio, sem qualquer intenção comercial, cujo valor de aquisição não exceda os 200 €;
    • importadas para fins de prospeção comercial ou fins laboratoriais. 

Postos de Controlo Fronteiriços

De acordo com o Reg. (UE) 2017/625 são agora denominados Postos de Controlo Fronteiriços/Border Control Posts (PCF/BCP) os anteriores Pontos de Entrada designados (PED) e Pontos de Importação Designados (PID).

Os géneros alimentícios sujeitos a controlos reforçados ou medidas de salvaguarda apenas podem entrar e ser controlados nos PCF.

Em situações excecionais os controlos oficiais de identidade e físicos podem ser realizados em Pontos de Controlo Aprovados (PCA).

 

 

     

  Importação de Suplementos Alimentares

   

 

Importação de suplementos alimentares

A importação de suplementos alimentares obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios, sejam eles de origem animal ou não animal e ao procedimento complementar para verificação da conformidade dos seus ingredientes.

Antes de realizar notificação prévia à DRAP/RA ou à DSAVR, através do preenchimento da parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada/Common Health Entry Document (DSCE/CHED), para a importação de suplementos alimentares, o operador deve assegurar-se que estes e os ingredientes (vitaminas, minerais, aditivos, novos alimentos e outros ingredientes) para o seu fabrico cumprem os requisitos de segurança e de conformidade legal aplicáveis.  

Procedimento Complementar para Verificação da Conformidade dos Ingredientes no caso de Importação de Suplementos Alimentares:

  • Preenchimento pelo Operador de Formulário próprio. Este formulário ajuda o operador a identificar as vitaminas e minerais permitidos na constituição de suplementos alimentares e disponibiliza fontes de informação a que o operador económico deve recorrer para assegurar a verificação prévia da conformidade dos novos alimentos e outros ingredientes.

        Vitaminas e Minerais | Aditivos | Novos alimentos e Ingredientes alimentares  

  • Anexar à parte I do DSCE/CHED, no TRACES, no separador "Remessa" →"Referências", em "Attachments":
      1.  Formulário devidamente preenchido; 
      2. Cópia do rótulo e da ficha técnica de cada produto, comprovando a sua composição.

Isenção às Regras Gerais e Procedimento Complementar

Estão excluídas dos procedimentos gerais e complementar remessas de suplementos alimentares, importadas por um particular, exclusivamente para consumo próprio, sem qualquer intenção comercial, cujo valor de aquisição não exceda os 200 €.

Comercialização em Território Nacional de Suplementos Alimentares Importados

 

Para comercializar em território nacional suplementos alimentares, o operador deve notifica-los à DGAV de acordo com o procedimento de notificação de suplementos alimentares.

 

 

     

  Importação de Materiais para contacto com alimentos

   

  

Materiais e Objetos destinados a contacto com os alimentos

 Os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (MOB) provenientes de países terceiros e introduzidos no território da Comunidade são objeto de controlo oficial nos pontos de entrada nacionais.

O controlo oficial, na importação, recai principalmente nos seguintes MOB:

Ao abrigo do Reg. (UE) n.º 284/2011, da Comissão de 22 março.

1. Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

Ao abrigo da Informação Complementar 119 da AT

2. Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina

3. Objetos de outra matéria plástica

4. Biberões de policarbonato para lactentes

5. Cerâmicas

Para procederem à importação de MOB, os operadores das empresas do setor alimentar ou os seus representantes, devem notificar previamente a autoridade competente do Primeiro Ponto de Entrada, pelo menos 2 dias úteis antes da chegada física da remessa.

Essa notificação prévia é assegurada, no sistema TRACES-NT,  pelo preenchimento da parte I, do Documento Sanitário Comum de Entrada / Common Heath Entry Document (DSCE D / CHED D).

No caso específico dos MOB referidos em 1, os operadores ou os seus representantes, de acordo com o seu artigo 3.º do REG. (UE) n.º 284/2011, devem ainda apresentar à autoridade competente, para cada remessa, uma Declaração devidamente preenchida que confirme o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e formaldeídos estabelecidos no Reg. (UE) 10/2011.  A digitalização desta declaração deve ser anexa ao DCE.

 

Controlo de Materiais em Contacto -  Plásticos: Declaração de conformidade

 

 

 

 Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor e da DGAV

Exportação

 

A exportação de géneros alimentícios de origem não animal e géneros alimentícios compostos para países terceiros (não pertencentes à UE),  pode ocorrer com ou sem intervenção das Autoridades Competentes Nacionais.

Nos casos em que a Autoridade Competente do país de destino exige que a mercadoria seja acompanhada de um certificado de exportação, este deve ser solicitado aos serviços regionais executores dos controlos oficiais, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

Dado que a legislação e as exigências de cada país terceiro são variáveis, os exportadores nacionais devem obter informação sobre as exigências higio-sanitárias e os tipos de certificados necessários para o tipo de mercadoria a exportar, junto dos importadores do país de destino.

Existem contudo produtos cujas regras já foram estabelecidas pelos países importadores e harmonizadas com Portugal, designadamente:

Os operadores económicos interessados, podem obter os seguintes tipos de certificados para exportação:

Qualidade Alimentar: Atesta que o género alimentício de origem não animal é produzido e/ou comercializado em Portugal, de acordo com regras nacionais/comunitárias aplicáveis e que se encontra conforme os parâmetros legais estabelecidos face às determinações analíticas realizadas e/ou que foram objeto de controlo de identidade/físico conforme e/ou que cumpre outros requisitos exigidos pelos mercados de destino.

Origem: Certificado que atesta que a matéria-prima é de origem nacional e que o género alimentício exportado foi produzido em Portugal.

Não contaminação radioactiva: Atesta que os produtos satisfazem as exigências impostas pelas autoridades competentes do país de destino, em matéria de radioatividade, conforme demonstrado por resultados de ensaios radioativos solicitados ao Campus Tecnológico e Nuclear, IST/ITN

Genuinidade: Atesta que a bebida espirituosa de origem não vínica está de acordo com o padrão legalmente estabelecido.

Venda livre: Atestam a legalidade da produção e da comercialização do produto em causa no país de origem.

 

No âmbito da exportação, os operadores podem também solicitar:

  • Declarações, cujo conteúdo é variável de acordo com as exigências do país terceiro importador.
  • Certificado Higiosanitário, emitido por veterinário oficial da DGAV, para determinados produtos compostos

 

     Solicitar um Certificado/Declaração para exportação

 

O que é necessário?

Que o estabelecimento produtor e o operador que solicita a exportação estejam inscritos no sistema de informação de apoio ao controlo oficial, SIPACE, da DGAV.

Que o estabelecimento já tenha sido alvo de um controlo oficial (vistoria).

 

 

A quem?

 

Aos serviços regionais executores dos controlos oficiais, ou seja, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou serviços similares das Regiões Autónomas(RA).

Quando?

Com uma antecedência de pelo menos dois dias  à data da exportação.

Como?

Através de correio eletrónico ou de plataformas informáticas das DRAP/RA, caso existam, indicando e anexando os seguintes dados:

  • Indicar o n.º de registo no SIPACE;
  • Anexar o comprovativo do licenciamento do estabelecimento nacional de produção/transformação (no caso de ser o 1.º pedido);
  • Anexar toda a documentação pertinente relacionada com os produtos a exportar(nomeadamente as fichas técnicas e boletins analíticos para alguns tipos de produtos);
  • Indicar local e data para a realização do controlo oficial.

Quanto Custa?

Os custos associados à emissão de certificados/declarações para exportação estão definidos no Despacho n.º 4186/2015 de 15 de abril, que aprova a tabela de preços das DRAP.

 

Mais informação  - DGAV

Legislação

 

A legislação comunitária estabelece a obrigação de uma notificação prévia da chegada de certas mercadorias ao território da União Europeia.

No caso dos géneros alimentícios de origem não animal incluídos no âmbito de aplicação do REG. (CE) n.º 669/2009, Decisão de Execução n.º 2011/884/EU, Regulamento de Execução (EU) n.º 884/2014, Regulamento de Execução (EU) n.º 885/2014, e Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/175, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar com a antecedência mínima de 1 dia útil,  a data e hora previstas da chegada física da remessa ao Ponto de Entrada Designado (PED) e a natureza da remessa.

Para os géneros alimentícios de origem não animal que se encontram no âmbito do Regulamento de Execução (EU) n.º 322/2014, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente a autoridade competente do PED, pelo menos 2 dias úteis antes da chegada física da remessa.

Para os restantes géneros alimentícios de origem não animal, a Autoridade competente estabelece como obrigatória a notificação prévia da chegada de remessas ao Ponto de Entrada (PE), mesmo que o operador da empresa do setor alimentar ou seu representante pretenda a transferência dessas remessas para um Ponto de Controlo autorizado.    

 

Formulários

 

 

 

 

Reserva Agrícola Nacional - RAN

 

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro, aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.

A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.

A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.

Ações Interditas

 

Ações Interditas em áreas RAN (Artº. 21º do Decreto-Lei nº. 73/2009)

São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.

 

Utilizações não agrícolas

 

Utilizações não agrícolas de áreas RAN (art. 22º do Decreto-Lei nº. 73/2009, de 31 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro)


As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º162/2011 de 18 de abril.

Instrução do processo

A utilização não agrícola de solos da RAN carece sempre de prévio parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola, junto da qual deverá ser instruído o respetivo processo, constituído por:

 Quinta da Malagueira – Apartado 83 - 7002-553 Évora

 

a. Obras com finalidade agrícola quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização.

b. Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola.

c. Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei.

d. Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

e. Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis.

f. Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável.

g. Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola.

h. Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.

i. Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo turismo de portugal, i. p., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola.

j. Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente.

l. Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra -estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público.

m. Obras indispensáveis para a proteção civil.

n. Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria.

o. Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas.

p. Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.

  

  • Os requerentes deverão exercer os seus direitos através de outra documentação que acharem por bem ser de apresentar.
  • Os órgãos da RAN poderão solicitar outra documentação, ou exercer o direito de controlo, conforme as situações específicas de cada região.

Taxa de Apreciação

De acordo com o artº 45º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, a emissão de parecer bem como outros serviços prestados no âmbito do regime da RAN, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de apreciação.

A taxa a cobrar às áreas de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) a afetar a utilizações não agrícolas está de acordo com o estipulado na Portaria n.º 1403/2002 de 29 de outubro cujos valores atualizados são os seguintes:

      • Utilizações não agrícolas até 500 m² : €81,66
      • Utilizações não agrícolas superiores a 500 m²: Ao valor referido no n.º anterior, acresce um montante de € 0,04/m² na área restante, a afetar a utilizações não agrícolas.
      • Para efeitos de cálculo do valor da taxa a pagar pelos interessados, a área de solos RAN a afetar a utilizações não agrícolas, a que o parecer respeita, é arredondada à centena de metros quadrados imediatamente superior.
    • O pagamento da taxa deve ser efetuado pelo interessado no acto de entrega daquele requerimento inicial e demais documentos necessários à emissão do respetivo parecer, diretamente na tesouraria da DRAP Alentejo, através de cheque endossado ao IGCP-EPE ou por transferência bancária para o IBAN da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - PT50 0781 0112 0000 0007 8548 0.

 

Ações Relevante Interesse Público

 

Ações de Relevante Interesse Público (Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março)

Nas áreas da RAN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.

Instrução do processo

O processo deverá ser instruído junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas, constituido por:

Legislação

 

 

 

 VALORIZAÇAO DA QUALIDADE

Dop IGP ETGtradicional

DOP IGP ETG

 

A valorização da qualidade e a promoção da diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, bem como a coordenação do sistema de controlo e certificação dos modos de produção agrícola e dos produtos produzidos segundo regimes de qualidade, nomeadamente as Denominações de Origem Protegida (DOP), as Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e as Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG) na aceção do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, são competências no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, cometidas à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

 

DOP DOP

Denominação que identifica um produto ou um género alimentício com o nome da região, de um local determinado ou, em casos excepcionais de um país. 

Os produtos agrícolas ou os géneros alimentícios são originários dessa região, desse local determinado ou desse país, cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

IGP IGP

Indicação que identifica um produto agrícola ou um género alimentício com a designação do nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país.

Os produtos agrícolas ou géneros alimentícios são originários dessa região, desse local determinado ou desse país, e possuem determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada; ou seja quando as características diferenciadoras dos produtos são diretamente atribuíveis ao contexto geográfico da região de origem.

ETG ETG

Produto agrícola ou género alimentício tradicional que beneficia de reconhecimento da sua especificidade pela CE, por intermédio do seu registo.

Considera-se que o nome é tradicional quando demonstra ter uso comprovado no mercado comunitário por um período que mostre a transmissão entre gerações. Este período corresponde à duração geralmente atribuída a uma geração humana, ou seja, pelo menos 25 anos.

 

 

 

Registo de nomes de produtos em análise

Carne Mertolenga DOP - Alteração - Em análise na Comissão Europeia

Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior - Alteração Entidade Gestora

 

 

Tradicional.pt

 

A Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento (DGADR) criou um Sistema de Valorização de Produtos Tradicionais Portugueses com o intuito de valorizar e promover os produtos tradicionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do território e para a preservação e manutenção de um património gastronómico singular e rico.


A Marca "tradicional.PT" é uma marca coletiva de certificação registada que visa diferenciar produtos alimentares portugueses tradicionais, sejam eles produtos agrícolas, géneros alimentícios ou pratos preparados, como forma de proteção e valorização da sua genuinidade. A utilização desta marca pode ser permitida a terceiros e é autorizada no âmbito de um sistema voluntário de certificação de produtos agrícolas, géneros alimentícios ou pratos preparados, “Sistema de certificação tradicional.PT”.


A adesão à marca «tradicional.PT» é gratuita e de caráter voluntário desde que os operadores e produtos reúnam as condições de elegibilidade.

 

Como inscrever um produto tradicional no site” Produtos Tradicionais Portugueses”?

 

Procedimentos

 

1. Formalização do Pedido

 

  • O pedido de qualificação apenas pode ser efetuado por um Agrupamento de Produtores (AP) que produza (ou que os seus associados produzam) o produto agrícola ou género alimentício para o qual o registo é requerido.
  • O AP solicita a proteção do nome como DOP/IGP/ETG e candidata-se à sua gestão, remetendo à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo) o processo completo.
  • A DRAP Alentejo faz a análise documental - verificação da admissibilidade do requerente e de todos os elementos e documentos previstos no procedimento.
  • A DRAP Alentejo inicia a análise técnica do processo, podendo solicitar elementos adicionais ao AP e encetar as diligências necessárias para verificar ou aprofundar a informação contida no caderno de especificações e nos demais documentos.
  • Se o processo não reunir as condições para poder ser bem-sucedido, a DRAP emite decisão desfavorável fundamentada sobre o pedido de registo, comunicando-a por escrito ao AP, com conhecimento à DGADR.
  • Se o processo possuir os requisitos necessários para a sua prossecução, a DRAP emite parecer e envia cópia do processo à DGADR.

      seta Documentos a apresentar

 

  • Requerimento a solicitar formalmente o registo da denominação como DOP, IGP ou ETG, assinado por quem tenha poderes para obrigar o AP.

 

  • Relativos ao Agrupamento:
    • Cópia dos estatutos do AP, comprovando estar legalmente constituído e que é composto principalmente por produtores ou transformadores do produto em causa;
    • Cópia da Ata da Assembleia Geral que deliberou solicitar tal qualificação e que mandatou a direção para o efeito;
    • Cópia da(s) Ata(s) da Assembleia Geral relativa(s) à eleição e tomada de posse dos corpos sociais;
    • Lista dos produtores interessados, comprovando a representatividade da fileira produtiva;
    • Documento estipulando a possibilidade de acesso de outros interessados (aderentes ou não aderentes ao AP), com indicação específica dos seus direitos e deveres;
    • Plano de ação do AP se vier a ser consagrado como gestor da DOP/IGP;
    • Grelha de sanções do AP a aplicar aos produtores ou operadores que lesem a DOP/IGP e motivo de aplicação de tais;
    • Lista dos meios materiais e humanos existentes para a realização do plano de ação;
    • Coordenadas do AP (morada, telefone, fax, e-mail), nome dos titulares dos órgãos sociais, nome (s) da (s) pessoa (s) responsável (eis) a contactar (morada, telefone, fax, e-mail)

 

  • Relativos ao Produto:
      • Caderno de Especificações do Produto;
      • Documento Único do Produto;
      • Indigitação do Organismo de Certificação (OC) já reconhecido como cumprindo a NP EN 45011 ou que possa vir a ser;
      • Indicação que requer a concessão de proteção nacional transitória e declarando conhecer que, caso o processo não seja deferido a nível comunitário, a proteção nacional transitória não se poderá manter, cessando de imediato (FACULTATIVO);
      • Outros documentos julgados de interesse para o pedido.

2. Consulta Pública

 

  • A DGADR verifica a conformidade do processo com os requisitos da União Europeia e a sua adequabilidade à implementação de um sistema de controlo e certificação eficaz, eficiente e económico. Caso entenda estarem reunidas as condições para ser encetado um procedimento de oposição nacional, prepara o processo de consulta pública nacional.

3. Pareceres Consultivos

 

  • A DGADR informa a Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agroalimentares do fim da consulta pública, dá-lhe conhecimento do caderno de especificações e de todas as declarações de oposição admissíveis recebidas e solicita-lhe a emissão de um parecer sobre o pedido em questão.
  • A DGADR elabora um relatório síntese dos pareceres recebidos. Mediante análise deste relatório, a Direção da DGADR pode determinar que o processo volte à fase inicial de análise, ou que seja submetido à consideração superior.

4. Decisão Nacional

O pedido de registo é submetido a despacho do membro do governo competente para tal. Após receção de despacho favorável, a DGADR apresenta o processo de pedido de registo à Comissão Europeia.

5. Análise e decisão da Comissão Europeia

 

A DGADR assume o papel de ponto de contacto nacional único com a Comissão Europeia (CE).

A CE examina o pedido, podendo apresentar à DGADR pedidos de esclarecimentos ou de alteração da documentação submetida.

A DGADR analisa estes pedidos e remete-os à DRAP, fixando um prazo de resposta. Recebidas as respostas, a DGADR procede à sua análise e submissão à CE.

Se a CE considerar que as condições de registo estabelecidas no regulamento (UE) n.º 1151/2012 não se encontram preenchidas, adota atos de execução que recusam o pedido. Se considerar que estas condições estão preenchidas, a CE publica, no JOUE, o documento único e a referência de publicação do caderno de especificações no site da DGADR.

Após esta publicação a CE estabelece um período em que podem ser apresentadas oposições ao registo. Se as oposições apresentadas implicarem a alteração do documento único publicado, é reiniciado o processo a partir da publicação em JOUE. Se não forem apresentadas oposições, ou se as oposições apresentadas não implicarem a alteração do documento único publicado, a denominação é inscrita num dos registos da União Europeia (registo das DOP e IGP ou registo das ETG). Os atos de registo e as decisões de recusa são publicados no JOUE.

Uma vez registada, a denominação torna-se num património protegido ao nível da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos países terceiros com quem a União Europeia estabeleça acordos internacionais.

 

 

Legislação

 

A legislação de aplicação em vigor é a seguinte:

 

  • Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e  do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos e géneros alimentícios
  • Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014 da Comissão de 13 de junho de 2014 - Estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
  • Regulamento Delegado (UE) N.º 664/2014 da Comissão de 18 de dezembro de 2013 - Completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais.
  • Regulamento (UE) n.º 787/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
  •  Rotulagem de géneros alimentícios com ingredientes DOP/IGP
  • Os produtos DOP/IGP/ETG no site da UE

 

Pedidos Conexos

  

Candidatura a entidade gestora da DOP, IGP ou ETG

Os AP que detenham personalidade jurídica, ou que, não a detendo, sejam consórcios externos, podem propor-se a desempenhar um conjunto de funções relacionadas com a gestão de uma denominação. Estas funções encontram-se tipificadas no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
A candidatura do AP para o desempenho destas funções pressupõe a apresentação da seguinte documentação:

  • Plano de Ação
    • Historial da Entidade (constituição; principais atividades e objetivos, evolução e perspetivas);
    • Atividades a Desenvolver (enumerar objetivos, atividades e referir prazo de realização);
    • Meios materiais e humanos disponíveis para a realização do Plano de Ação;
  • Documento comprovativo dos poderes do requerente para apresentar o pedido

Após análise documental e técnica da candidatura, a DRAP Alentejo emite parecer sobre a capacidade do AP para desempenhar as funções a que se candidata. A DRAP envia cópia desse parecer à DGADR.
Após analisar a candidatura, e tendo em conta o parecer da DRAP, a DGADR comunica a sua decisão à DRAP, para que esta a comunique ao AP. Em caso de decisão favorável, a DGADR, através de despacho da sua Direção, permite ao AP desempenhar as funções a que se candidatou.

Concessão de proteção a nível nacional a uma DOP ou IGP

Caso tal tenha sido solicitado pelo AP, pode ser conferida, a nível nacional, proteção a uma DOP ou IGP, com efeitos a partir da data de apresentação do pedido à CE, através de despacho do membro do governo competente para tal. Esta proteção é conferida a título transitório, cessando na data em que a CE tomar uma decisão sobre o registo, ou em que o pedido for retirado.

Pedido de alteração de registo da denominação de um produto agrícola ou género alimentício como DOP, IGP ou ETG

Qualquer AP com um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações do produto. O pedido deve ser apresentado junto da DRAP.

O pedido deve descrever e justificar as alterações solicitadas, comprovar a legitimidade do interesse do AP requerente e respeitar os formulários aplicáveis previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014.

As alterações a um registo classificam-se em menores e não menores, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

Se a DRAP considerar que este é composto apenas por alterações menores, o pedido é enviado à DGADR para efeitos de análise e apresentação à CE. Se o pedido de alteração menor não provier do AP que apresentou o pedido de registo inicial, e caso esse AP ainda exista, a DGADR dá-lhe conhecimento do pedido e permite-lhe apresentar observações sobre o mesmo antes da sua submissão à CE.

As alterações menores consideram-se aprovadas se a CE não informar do contrário a DGADR no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

Caso as alterações sejam não menores, o pedido segue um procedimento semelhante ao do pedido de registo de uma denominação, com as devidas adaptações.