IMPORTAÇÃO - Controlo de Materiais em Contacto - Plásticos: Declaração de conformidade
- Detalhes
- Atualizado em 29 setembro 2017
No que se refere à nova fase de controlo à importação dos materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, encetada dia 1/9, com a entrada em vigor da IC 119, informamos:
1. Relativamente a objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da China e Hong Kong:
- Este controlo já era obrigatório ao abrigo do Reg. 284/2011;
- Os controlos de identidade e físicos estão estabelecidos em 10% no referido diploma;
- Estas mercadorias têm de vir acompanhadas com a Declaração do Anexo do mesmo diploma; Esta declaração, inicialmente preenchida pelo operador, tem de ser complementada com informação dos inspetores (apta ou não para livre prática) e devidamente datada e assinada.
2. Em relação aos restantes objetos de matéria plástica:
Exemplos:
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- Objetos de matéria plástica originários ou provenientes da China e Hong Kong mas constituídos por outras substâncias como policarbonato, polietileno, polipropileno, etc..
- Objetos de matéria plástica originários de outros países mas constituídos por outras substâncias como policarbonato, polietileno, polipropileno, etc..
- Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes de outros países.
- Este controlo reforçou-se agora desde a publicação da IC 119;
- Os controlos de identidade e físicos estão estabelecidos na matriz de controlo anexa ao PCI-GAONA;
- Estas mercadorias devem de vir acompanhadas com a declaração prevista no artigo 15.º do Reg. 10/2011.
Só com esta declaração é possível identificar o tipo de material plástico importado e verificar o cumprimento com os diplomas legais em vigor.