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Reserva Agrícola Nacional - RAN
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro, aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.
A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
Ações Interditas
Ações Interditas em áreas RAN (Artº. 21º do Decreto-Lei nº. 73/2009)
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.
Utilizações não agrícolas
Utilizações não agrícolas de áreas RAN (art. 22º do Decreto-Lei nº. 73/2009, de 31 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro)
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º162/2011 de 18 de abril.
Ações Relevante Interesse Público
Ações de Relevante Interesse Público (Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março)
Nas áreas da RAN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional; Revoga o Decreto-Lei n.º196/89 de 14 de junho.
- Portaria n.º 162/2011 de 18 de abril – Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN.
- Portaria n.º1403/2002 de 29 de outubro - Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados; Revoga a Portaria n.º389/90 de 23 de maio.
- Declaração de Retificação n.º 15/2011 de 23 de maio – Retifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
- Orientações genéricas emitidas pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola
- Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
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FITOSSANIDADE e PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS tem como objetivo agregar e disponibilizar informação relativa às áreas com dedicação específica à proteção das culturas e aos procedimentos a utilizar na importação e exportação de produtos de origem vegetal.
As medidas de proteção fitossanitária foram criadas com o fim de evitar a introdução e dispersão, no território Nacional e Comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, conforme consagrado no Decreto-Lei n.º 154/2005 de 2005.
Por sua vez, através da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, estão reguladas as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para uso profissional e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e são definidos os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Materiais de Propagação Vegetativa
- 2ª edição do Guia para o Operador Profissional – Registo e Emissão do Passaporte Fitossanitário, que atualiza a informação constante na sua anterior edição, tendo em conta as alterações legislativas entretanto ocorridas
- Os Operadores Económicos interessados em fazer o seu registo ou licenciamento fitossanitário deverão submeter o seu pedido através da aplicação CERTIGES.
- As instruções de preenchimento do formulário poderão ser consultadas através do Manual do Operador.
- Complementarmente deverão submeter cópias dos seguintes documentos:
- Identificação
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- Empresários em nome individual: BI e NIF, ou CC, e declaração de início de atividade.
- Pessoas coletivas: BI e NIF, ou CC dos representantes legais, e código da certidão permanente.
- Instalações/exploração
- Registo Predial ou contrato de arrendamento ou contrato de comodato ou outro tipo de contrato com valor legal que autorize a exploração/utilização pelos titulares das instalações/exploração;
- Número de parcelário dos locais de produção (quando aplicável);
- Licenciamentos legais dos locais de produção (quando aplicável);
- Estes documentos podem ser enviados para um dos seguintes contactos:
Divisão de Sanidade Vegetal e Segurança Alimentar
Av. Eng. Eduardo Arantes Oliveira
Quinta da Malagueira - Apartado 83
7006-553 Évora
- Materiais de propagação vegetativa
- Ofício Circular n.º 29/2018 - novo formato do Passaporte Fitossanitário a partir de 14 de dezembro de 2019
- Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro - Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade
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O cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas tem vindo a ser realizado em Portugal desde 2005, em consequência da inscrição efetuada pela Comissão Europeia, das primeiras variedades de milho geneticamente modificadas, no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.
De igual modo, a Comissão Europeia estabeleceu recomendações, destinadas aos Estados-membros, para a aplicação de normas técnicas a utilizar no cultivo de variedades geneticamente modificadas de maneira a assegurar a coexistência entre estas culturas e os outros modos de produção.
Portugal foi um dos primeiros países a estabelecer os procedimentos e as normas técnicas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas tendo, para o efeito, publicado o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
- Cultivo de Milho Geneticamente Modificado em 2021 - DRAP Alentejo (Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro)
Envio da Notificação de cultivo à Direcção Regional de Agricultura e Pescas através de: |
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correio eletrónico: | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. |
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correio postal: | Av. Eng. Eduardo Arantes Oliveira, Apartado 83, 7006-553 Évora |
Mais informações - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
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Sistema de Identificação Parcelar (SIP) – Parcelário Agrícola |
A DRAP Alentejo informa que, às visitas de campo marcadas e realizadas a partir de 1 de Janeiro 2019, serão cobrados os valores correspondentes aos seguintes escalões de área:
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Salas de Parcelário da DRAP Alentejo |
Évora |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras e Sextas-feiras |
Beja |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras |
Portalegre |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras |
Santiago do Cacém |
Dias de Atendimento - Segundas-Feiras |