- Detalhes
- Atualizado em 27 junho 2022
COVID-19 | Medidas Excecionais e temporárias
Formação à Distância - Procedimentos a adotar pelas entidades formadoras (novo)
- Nota de Orientação n.º 3/2021 que visa esclarecer os conceitos sobre a Formação à Distância e procediemntos a aplicar pelas Entidades Formadoras quando pretendem realizar esta modalidade de formação e submeter o seu pedido de certificação/homologação à Entidade Certificadora. [Formulário 5; Formulários 3.1.1, 3.2.1 e 7.1]
- A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural emitiu esclarecimentos às Entidades Formadoras sobre as medidas a adotar em situação de pandemia no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura:
- A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural divulga quais as "Medidas a adotar pelas entidades formadoras certificadas setorialmente pelo Ministério da Agricultura no âmbito da retoma das atividades formativas presenciais".
- O Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril, da DGADR, define as medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional específica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura, na sequência da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa presencial, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
A publicação do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, estabelece no artigo 5.º a retoma das atividades presenciais de formação profissional a partir de 18 de maio de 2020. Assim, dando cumprimento ao previsto neste artigo a formação profissional presencial deverá ser retomada de forma gradual e com as devidas adaptações, de modo a que seja assegurado o cumprimento das orientações da Direção – Geral da Saúde, em matéria de higienização e distanciamento físico.
No contexto atual, continua a ser privilegiado o desenvolvimento da atividade formativa à distância ou esta em articulação com a atividade formativa presencial, quando as condições o permitam. À retoma das atividades formativas é ainda aplicável, com as necessárias adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio.
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- Ações de Formação Profissional Presenciais - Regras de higiene
- Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- Despacho n.º 4791/2020 , de 21 de abril - Possibilita neste contexto excecional e temporário, resultante da situação epidemiológica do COVID 19, que a atividade formativa presencial possa ser substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas as condições exigidas nomeadamente as que foram difundidas pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade que coordena a certificação das entidades formadoras.
- Nota Orientadora n.º 2/2020
- Formulário 3.1 (pdf) - Comunicação prévia de realização de ação de formação à distância
- Formulário 3.2 (xls) - Plano de sessões à distância
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Formação Profissional
A DRAP Alentejo colabora com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) na identificação e definição das competências necessárias em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, agroalimentar, florestas e desenvolvimento rural, na respetiva regulamentação e nos processos de certificação e homologação. Assegura, também, a aplicação da regulamentação, o acompanhamento e avaliação da formação setorial realizada na sua área territorial de influência (Portaria n.º 354/2013,de 9 de dezembro).
A DRAP Alentejo é a entidade competente para:
- A Certificação de Entidades Formadoras com sede social no Alentejo;
- A homologação de ações de formação setorial destinadas a agricultores realizadas no Alentejo;
- A homologação de certificados de formação;
- O acompanhamento e avaliação da formação realizada.
Para aceder à informação sobre a organização do processo e respetivos formulários consulte a DGADR
Entidades Formadoras
- A certificação de entidades formadoras é solicitada e efetuada por área de formação, podendo envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos dessa área, segundo o nível dos destinatários, agricultores/produtores/operadores/trabalhadores, ou técnicos, nos termos do disposto nos diplomas de criação dos cursos ou em nível superior.
- A certificação de entidades formadoras que pretendam realizar formação dirigida a agricultores/produtores/operadores/trabalhadores é realizada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde se localize a sua sede social. A certificação efetuada por uma dada entidade certificadora regional (DRAP) é valida para todo o território nacional.
- O procedimento para a certificação de entidades formadoras deve ser efetuado de acordo com o Anexo ao Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio - Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem".
- O valor das taxas correspondentes ao processo de certificação (inicial, alteração, alargamento ou cedência) está previsto na Portaria n.º 229/2019, de 22 de julho.
- Entidades Formadoras Certificadas pela DRAP Alentejo (em atualização)
Homologação
Ações de Formação
- A Homologação de uma Ação de Formação tem por objetivo garantir que a formação ministrada, por uma entidade formadora certificada, é adequada à aquisição ou aperfeiçoamento das competências necessárias ao exercício de uma profissão.
- Pretende ainda verificar se são cumpridos os requisitos técnico-pedagógicos, legalmente exigidos, que garantam a qualidade da formação a desenvolver.
- A homologação de ações de formação regulamentadas pelo Ministério da Agricultura segue os procedimentos estipulados no Anexo ao Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio - Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem".
- O valor da taxa correspondente ao processo de homologação está previsto na Portaria n.º 229/2019 de 22 de julho.
- Nos termos do disposto no n.º 1 e 3, do Artigo 11.º, da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, as entidades formadoras certificadas podem ser objeto de acompanhamento e avaliação, compreendendo as componentes documental, técnica, pedagógica e factual, ou seja, a verificação física, documental e administrativa, quer nos locais de realização das ações de formação homologadas, quer nos estabelecimentos onde funcionem o serviços técnicos e administrativos, onde se localizem os originais dos processos da entidade e das ações de formação, através da realização de visitas, de pedidos de informação, de esclarecimentos, de inquéritos ou de relatórios de atividade.
- O acompanhamento e avaliação das entidades formadoras certificadas setorialmente é efetuado pela entidade certificadora que poderá, nesse âmbito e nesse período, acompanhar, também, ações de formação, sempre que seja considerado necessário para a avaliação da entidade formadora.
- O acompanhamento e avaliação das ações de formação homologadas é efetuado pela entidade certificadora que homologou a ação de formação e tem como objetivo principal verificar o cumprimento das condições de homologação e de execução da ação de formação.
Certificados de Formação
- Concluída a ação de formação, a entidade formadora deve emitir os certificados de qualificação ou de formação aos formandos que demonstraram assiduidade e obtiveram classificação «com aproveitamento», comunicando a respetiva emissão à entidade competente sendo que, aqueles devem cumprir as disposições legais aplicáveis, nos termos da Portaria n.º 612/2010, de 3 de agosto e da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.
- Para obter a homologação de certificados, as entidades formadoras enviam à DRAP Alentejo os originais do “certificado de qualificação” ou do “certificado de formação”.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - D.R. n.º 238/2020, 2º Suplemento, Série I de 9 de dezembro - Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612. Destaca-se no ANEXO I, o artigo 3.º, n.º 2, alínea p) que cria a carta T - Veículos agrícolas e ainda o n.º 4 do mesmo artigo, alíneas e) -vi), f) -iv) e g) -iv) que particularizam e explicitam a exigência da frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- Despacho n.º 5756/2020 , de 26 de maio - Revoga o Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho e procede à alteração e aprovação do anexo «Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem».
- Portaria n.º 236/2019 de 26 de julho que altera a Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020
- Portaria n.º 229/2019 de 22 de julho que procede à alteração à Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, que estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, e com os serviços de formação prestada pelos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
- Despacho n.º 1819/2019 de 21 de Fevereiro relativo à condução de veículos agrícolas, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os titulares da carta de condução válida da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e os titulares da carta de condução válida das categorias C e/ou D que pretendam conduzir veículos agrícolas das categorias II e III.
- Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril - Cria os cursos de formação profissional na área da mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas. Nomeadamente:
a) Base de mecanização agrícola;
b) Condução de veículos agrícolas da categoria I;
c) Mecanização básica e condução de veículos agrícolas da categoria II ou III;
d) Conduzir e operar com o trator em segurança;
e) Outras máquinas e equipamentos (por grupo ou tipo de máquinas).
- Despacho n.º 2837/2016, de 24 de fevereiro - Alteração ao despacho n.º 3147/2015, de 4 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2015, estabeleceu a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.
- Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro - Prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos
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Despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto - Cria os cursos de formação profissional na área da proteção animal.
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Despacho n.º 3147/2015, de 27 março - Estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
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Despacho n.º 899/2015, de 29 de janeiro - Cria os cursos de formação profissional para a área da produção agrícola sustentável.
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Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro - Cria os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- Portaria n.º 354/2013, de 09 de dezembro Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulamentação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.
Produtos Fitofarmacêuticos para uso profissional
Requisitos
Pode requerer a habilitação como Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos quem cumprir um dos seguintes requisitos:
- Frequência com aproveitamento da ação de formação de “aplicação de produtos fitofarmacêuticos”, conforme alínea a) do n.º 1 do Artigo 18º da Lei 26/2013;
- Habilitações literárias de nível superior ou técnico-profissional, na área agrícola ou afins, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 18º da Lei 26/2013;
- Formação homologada em proteção integrada, produção integrada ou modo de produção biológico (Oficio Circular n.º 20/2015 e Oficio Circular n.º 23/2015 DGAV);
- Idade superior a 65 anos à data da publicação da Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, conforme n.º 8 do Artigo 18º (Prova de Conhecimentos).
- Os pedidos de habilitação ou de renovação da habilitação de Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos/Operador de Venda devem ser apresentados à DRAP Alentejo através de requerimento próprio, acompanhados da documentação que comprove a conformidade com o requisito com base no qual é solicitada a habilitação.
- Prova de Conhecimentos +65
- Destinatários - Aqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado 65 anos.
- Os interessados podem submeter-se à prova de conhecimentos requerendo a realização da mesma aos serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade formadora certificada.
Legislação
- Despacho n.º 17/G/2020 de 14 de abril, que procede à actualização despacho n.º 13/G/2020 com retificação da validade definida a titulo excecional para os cartões de identificação de Técnicos Responsáveis, Operadores de Venda e Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos.
- Despacho n.º 13/G/2020 dirigido a Técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores de Produtos fitofarmacêuticos, incluindo aplicadores especializados.
- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) emitiram informação atualizada relativamente à implementação dos procedimentos para a renovação dos cartões de aplicador e de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.
- Ofício Circular n.º 04/2020 - com a publicação do Decreto-Lei n.º 169/2019 de 29 de novembro, que procede à 2.ª alteração à Lei n.º 26/2013 e à alteração da validade da habilitação dos aplicadores, obtida em prova de conhecimentos.
- Despacho n.º 42/2018 que prolonga o prazo, previsto no Despacho n.º 8/G/2017, possibilitando a apresentação das cópias dos certificados de formação em alternativa ao cartão, até 31 de dezembro de 2019.
- Despacho n.º 10498/2018 que aprova os três modelos de cartões de identificação, destinados a comprovação da habilitação do técnico responsável, operador de venda, aplicador especializado e aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
- Despacho n.º 5173/2018 que faz a atualização das taxas de manutenção dos centros de inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
- Despacho n.º 8/G/2017 relativo à emissão de Cartões de Aplicador / Formação Exigida aos Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos de Utilização Profissional.
- Ofício Circular n.º 23/2015, de 20 de Agosto - Reconhece equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (aditamento ao Ofício Circular n.º 20/2015 de 20 de julho).
- Ofício Circular n.º 20/2015, de 20 de julho - Reconhece equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
- Despacho n.º 3147/2015, de 27 janeiro - Estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
- O Decreto-Lei n.º 254/2015 de 30 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016 estabeleceu um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional. Devido a atrasos na conclusão dos procedimentos administrativos referentes às ações de formação do 2.º módulo, a DGAV e DGADR divulgaram o Despacho Conjunto n.º 01/2018 que levou à atualização do modelo da declaração a ser emitida pela entidade formadora, de forma a assegurar a sua numeração e possível registo no documento de venda, a efetuar pelo operador de estabelecimento de venda.
- Lei n.º 26/2013, de 11 de abril - Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.