- Detalhes
O cultivo de variedades de milho geneticamente modificadas tem vindo a ser realizado em Portugal desde 2005, em consequência da inscrição efetuada pela Comissão Europeia, das primeiras variedades de milho geneticamente modificadas, no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas.
De igual modo, a Comissão Europeia estabeleceu recomendações, destinadas aos Estados-membros, para a aplicação de normas técnicas a utilizar no cultivo de variedades geneticamente modificadas de maneira a assegurar a coexistência entre estas culturas e os outros modos de produção.
Portugal foi um dos primeiros países a estabelecer os procedimentos e as normas técnicas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas tendo, para o efeito, publicado o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro.
(Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro)
- Cultivo de Milho Geneticamente Modificado em 2016 - DRAP Alentejo
(Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) - Cultivo de Milho Geneticamente Modificado em 2015 - DRAP Alentejo
(Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro) - Cultivo de Milho Geneticamente Modificado em 2014 - DRAP Alentejo
(Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro)
- Cultivo de Milho Geneticamente Modificado em 2014 - Dados Nacionais
(Divulgação efetuada ao abrigo do disposto alínea b) do n.º 3 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro)
- Detalhes
- Detalhes
Importação
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Importação de Géneros Alimentícios de Origem não Alimentar |
Os Operadores que pretendam importar géneros alimentícios de origem não animal de países terceiros, para e/ou via Portugal, devem:
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Importação de Suplementos Alimentares |
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Importação de Materiais para contacto com alimentos |
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor e da DGAV
Exportação
A exportação de géneros alimentícios de origem não animal e géneros alimentícios compostos para países terceiros (não pertencentes à UE), pode ocorrer com ou sem intervenção das Autoridades Competentes Nacionais.
Nos casos em que a Autoridade Competente do país de destino exige que a mercadoria seja acompanhada de um certificado de exportação, este deve ser solicitado aos serviços regionais executores dos controlos oficiais, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
Dado que a legislação e as exigências de cada país terceiro são variáveis, os exportadores nacionais devem obter informação sobre as exigências higio-sanitárias e os tipos de certificados necessários para o tipo de mercadoria a exportar, junto dos importadores do país de destino.
Existem contudo produtos cujas regras já foram estabelecidas pelos países importadores e harmonizadas com Portugal, designadamente:
- Azeite - Brasil
- Bebidas não alcoólicas e Bebidas Espirituosas - Brasil
- Géneros Alimentícios - EUA
- Géneros Alimentícios - China
Os operadores económicos interessados, podem obter os seguintes tipos de certificados para exportação:
Qualidade Alimentar: Atesta que o género alimentício de origem não animal é produzido e/ou comercializado em Portugal, de acordo com regras nacionais/comunitárias aplicáveis e que se encontra conforme os parâmetros legais estabelecidos face às determinações analíticas realizadas e/ou que foram objeto de controlo de identidade/físico conforme e/ou que cumpre outros requisitos exigidos pelos mercados de destino.
Origem: Certificado que atesta que a matéria-prima é de origem nacional e que o género alimentício exportado foi produzido em Portugal.
Não contaminação radioactiva: Atesta que os produtos satisfazem as exigências impostas pelas autoridades competentes do país de destino, em matéria de radioatividade, conforme demonstrado por resultados de ensaios radioativos solicitados ao Campus Tecnológico e Nuclear, IST/ITN
Genuinidade: Atesta que a bebida espirituosa de origem não vínica está de acordo com o padrão legalmente estabelecido.
Venda livre: Atestam a legalidade da produção e da comercialização do produto em causa no país de origem.
No âmbito da exportação, os operadores podem também solicitar:
- Declarações, cujo conteúdo é variável de acordo com as exigências do país terceiro importador.
- Certificado Higiosanitário, emitido por veterinário oficial da DGAV, para determinados produtos compostos
| Solicitar um Certificado/Declaração para exportação |
Mais informação - DGAV
Legislação
A legislação comunitária estabelece a obrigação de uma notificação prévia da chegada de certas mercadorias ao território da União Europeia.
No caso dos géneros alimentícios de origem não animal incluídos no âmbito de aplicação do REG. (CE) n.º 669/2009, Decisão de Execução n.º 2011/884/EU, Regulamento de Execução (EU) n.º 884/2014, Regulamento de Execução (EU) n.º 885/2014, e Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/175, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem comunicar com a antecedência mínima de 1 dia útil, a data e hora previstas da chegada física da remessa ao Ponto de Entrada Designado (PED) e a natureza da remessa.
Para os géneros alimentícios de origem não animal que se encontram no âmbito do Regulamento de Execução (EU) n.º 322/2014, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente a autoridade competente do PED, pelo menos 2 dias úteis antes da chegada física da remessa.
Para os restantes géneros alimentícios de origem não animal, a Autoridade competente estabelece como obrigatória a notificação prévia da chegada de remessas ao Ponto de Entrada (PE), mesmo que o operador da empresa do setor alimentar ou seu representante pretenda a transferência dessas remessas para um Ponto de Controlo autorizado.
Formulários
- Mod. 2 - Certificação de Controlo à Exportação
- Mod. 3 - Certificação de Qualidade
- Mod. 4 - Certificação de Genuinidade
- Mod. 5 - Certificação de Não Contaminação Radioactiva
- Detalhes
Reserva Agrícola Nacional - RAN
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro, aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.
A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
Ações Interditas
Ações Interditas em áreas RAN (Artº. 21º do Decreto-Lei nº. 73/2009)
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.
Utilizações não agrícolas
Utilizações não agrícolas de áreas RAN (art. 22º do Decreto-Lei nº. 73/2009, de 31 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro)
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º162/2011 de 18 de abril.
Ações Relevante Interesse Público
Ações de Relevante Interesse Público (Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março)
Nas áreas da RAN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional; Revoga o Decreto-Lei n.º196/89 de 14 de junho.
- Portaria n.º 162/2011 de 18 de abril – Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN.
- Portaria n.º1403/2002 de 29 de outubro - Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados; Revoga a Portaria n.º389/90 de 23 de maio.
- Declaração de Retificação n.º 15/2011 de 23 de maio – Retifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
- Orientações genéricas emitidas pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola
- Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
- Detalhes
VALORIZAÇAO DA QUALIDADE

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DOP IGP ETG
A valorização da qualidade e a promoção da diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, bem como a coordenação do sistema de controlo e certificação dos modos de produção agrícola e dos produtos produzidos segundo regimes de qualidade, nomeadamente as Denominações de Origem Protegida (DOP), as Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e as Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG) na aceção do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, são competências no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, cometidas à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Tradicional.pt
A Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento (DGADR) criou um Sistema de Valorização de Produtos Tradicionais Portugueses com o intuito de valorizar e promover os produtos tradicionais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do território e para a preservação e manutenção de um património gastronómico singular e rico.
A Marca "tradicional.PT" é uma marca coletiva de certificação registada que visa diferenciar produtos alimentares portugueses tradicionais, sejam eles produtos agrícolas, géneros alimentícios ou pratos preparados, como forma de proteção e valorização da sua genuinidade. A utilização desta marca pode ser permitida a terceiros e é autorizada no âmbito de um sistema voluntário de certificação de produtos agrícolas, géneros alimentícios ou pratos preparados, “Sistema de certificação tradicional.PT”.
A adesão à marca «tradicional.PT» é gratuita e de caráter voluntário desde que os operadores e produtos reúnam as condições de elegibilidade.
Como inscrever um produto tradicional no site” Produtos Tradicionais Portugueses”?
Legislação
A legislação de aplicação em vigor é a seguinte:
- Despacho Normativo n.º 11/2018, de 20 de agosto
- Despacho Normativo n.º 9/2015, de 11 de junho
- Nota interpretativa n.º 1/2015, de 15 de setembro - Relativo às derrogações e às normas do Regulamento (CE) n.º 852/2004 no que respeita aos alimentos com características tradicionais.
- Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos e géneros alimentícios
- Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2014 da Comissão de 13 de junho de 2014 - Estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
- Regulamento Delegado (UE) N.º 664/2014 da Comissão de 18 de dezembro de 2013 - Completa o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais.
- Regulamento (UE) n.º 787/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
- Rotulagem de géneros alimentícios com ingredientes DOP/IGP
- Os produtos DOP/IGP/ETG no site da UE









