Reserva Agrícola Nacional - RAN

 

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro, aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.

A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.

A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.

Ações Interditas

 

Ações Interditas em áreas RAN (Artº. 21º do Decreto-Lei nº. 73/2009)

São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.

 

Utilizações não agrícolas

 

Utilizações não agrícolas de áreas RAN (art. 22º do Decreto-Lei nº. 73/2009, de 31 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro)


As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º162/2011 de 18 de abril.

Instrução do processo

A utilização não agrícola de solos da RAN carece sempre de prévio parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola, junto da qual deverá ser instruído o respetivo processo, constituído por:

 Quinta da Malagueira – Apartado 83 - 7002-553 Évora

 

a. Obras com finalidade agrícola quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização.

a- Check list dos processos RAN

a- Check list dos processos RAN - Aproveitamento Hidroagrícola Grupo IV

b. Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola.

c. Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei.

d. Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis.

e. Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis.

f. Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável.

g. Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola.

h. Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.

i. Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo turismo de portugal, i. p., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola.

j. Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente.

l. Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra -estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público.

m. Obras indispensáveis para a proteção civil.

n. Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria.

o. Obras de captação de águas ou de implantação de infra -estruturas hidráulicas.

p. Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.

  

  • Os requerentes deverão exercer os seus direitos através de outra documentação que acharem por bem ser de apresentar.
  • Os órgãos da RAN poderão solicitar outra documentação, ou exercer o direito de controlo, conforme as situações específicas de cada região.

Taxa de Apreciação

De acordo com o artº 45º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, a emissão de parecer bem como outros serviços prestados no âmbito do regime da RAN, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de apreciação.

A taxa a cobrar às áreas de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) a afetar a utilizações não agrícolas tem sos seguinets valores atualizados:

      • Utilizações não agrícolas até 500 m² : €89,22
      • Utilizações não agrícolas superiores a 500 m²: Ao valor referido no n.º anterior, acresce um montante de € 0,04/m² na área restante, a afetar a utilizações não agrícolas.
      • Para efeitos de cálculo do valor da taxa a pagar pelos interessados, a área de solos RAN a afetar a utilizações não agrícolas, a que o parecer respeita, é arredondada à centena de metros quadrados imediatamente superior.
    • O pagamento da taxa deve ser efetuado pelo interessado no acto de entrega daquele requerimento inicial e demais documentos necessários à emissão do respetivo parecer, diretamente na tesouraria da DRAP Alentejo, através de cheque endossado ao IGCP-EPE ou por transferência bancária para o IBAN da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo - PT50 0781 0112 0000 0007 8548 0.

 

Ações Relevante Interesse Público

 

Ações de Relevante Interesse Público (Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março)

Nas áreas da RAN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.

Instrução do processo

O processo deverá ser instruído junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas, constituido por:

 

Legislação