- Detalhes
- Atualizado em 23 janeiro 2023
Reserva Agrícola Nacional - RAN
Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro, aprovou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
A Reserva Agrícola Nacional é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública pelo estabelecimento de um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com um papel fundamental na defesa e conservação do recurso solo, assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos ecossistemas.
A RAN define-se como o conjunto das áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a atividade agrícola.
Ações Interditas
Ações Interditas em áreas RAN (Artº. 21º do Decreto-Lei nº. 73/2009)
São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solos da RAN.
Utilizações não agrícolas
Utilizações não agrícolas de áreas RAN (art. 22º do Decreto-Lei nº. 73/2009, de 31 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro)
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro, regulamentadas pela Portaria n.º162/2011 de 18 de abril.
Ações Relevante Interesse Público
Ações de Relevante Interesse Público (Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março)
Nas áreas da RAN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
Legislação
- Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º. 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional; Revoga o Decreto-Lei n.º196/89 de 14 de junho.
- Portaria n.º 162/2011 de 18 de abril – Define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN.
- Portaria n.º1403/2002 de 29 de outubro - Procede a ajustamentos nos valores e nos critérios relativos ao cálculo das taxas a cobrar pelos serviços prestados; Revoga a Portaria n.º389/90 de 23 de maio.
- Declaração de Retificação n.º 15/2011 de 23 de maio – Retifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
- Orientações genéricas emitidas pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola
- Decreto-Lei n.º 199/2015 de 16 de setembro - Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional